A Exceção Que Depõe A Regra

BERNARDO MICHERIF CARNEIRO

 

Atualmente, nas instituições públicas, os analistas têm assumido não só funções clínicas ou técnicas, mas, em escala ascendente, a formulação e implantação de políticas. Se a psicanálise estabelece sua prática pelo modo como aborda o caso excepcional, esse movimento, contudo, leva a um questionamento inevitável: como pensar a exceção na abordagem da lógica de funcionamento de uma instituição? Isso exige não só um empenho na formação clínica, mas uma dedicação aos assuntos institucionais. É a isso que este texto se propõe.

Para investigar esse assunto, Giorgio Agamben é aqui eleito como um autor que reflete sobre as questões políticas da época atual, lançando luz sobre o pensamento de outros autores como Carl Schmitt e Michel Foucault.

Carl Schmitt introduz o que ele entende ser o cerne da ordem política: “A exceção é mais interessante do que o caso normal. O que é normal nada prova, a exceção comprova tudo… quando se quer estudar corretamente o caso geral, somente se precisa observar uma real exceção” (SCHMITT, 1922/2006, p. 15). Agamben faz dessa concepção de Schmitt um princípio que norteia seu pensamento.

Para justificar sua investigação, Agamben parte de uma constatação de Schmitt sobre a ausência de uma teoria do estado de exceção no direito público. Mais do que uma ausência, Agamben aponta para uma recusa do direito em reconhecer uma esfera da ação humana em si extrajurídica, o que confirma a premissa de que, se a lei tem lacunas, o direito não as admite.

Mas, se, por um lado, o vazio jurídico do estado de exceção se mostra impensável pelo direito, por outro lado, esclarecer a relação do direito com o estado de exceção se reveste de uma relevância estratégica decisiva.

Visando a ultrapassar essa barreira, Agamben eleva uma frase de Schmitt à dignidade de matema: “Soberano é quem decide sobre o estado de exceção”. Matema que articula três elementos indissociáveis: soberania, decisão e estado de exceção.

Agamben formula o paradoxo da soberania na mesma linha em que Lacan formaliza o pai primevo de “Totem e tabu”, em sua lógica da sexuação, ou seja: “Eu, o soberano, que estou fora da lei, declaro que não há um fora da lei” (AGAMBEN, 2002, p. 23).

O soberano é aquele que fixa os limites de uma ordem jurídica e territorial desde que não se inclua nela. Essa topologia introduz, na interseção entre política e direito, no nexo entre localização e ordenamento, uma zona ilocalizável de exceção. O ordenamento do espaço não se dá pela fixação de seus limites e a expulsão da exceção, mas pela captura do fora, da exceção, incluída no ordenamento sem pertencer a ele.

Agamben enfatiza o fato de que o estado de exceção atual não é um legado da tradição absolutista ou dos regimes ditatoriais, mas uma consequência da democracia-revolucionária.

A Revolução Francesa conduziu a um modelo de Estado que vê sua soberania reduzida ao poder do carimbo. O Estado de Direito, anônimo e impessoal, declara-se o guardião da Constituição. O sonho de uma burocracia previsível e formada juridicamente realiza-se: um estado que administra, mas não governa. Miller ratifica: “Na maior parte do tempo, o que se decide num governo? O preço do bilhete do metrô. Administra-se. Não é preciso política para isso” (MILLER, 1997/2005, p. 213).

Tudo que não é legalmente reconhecido é suprimido, como um elemento impuro. Com a eliminação do problema da exceção, a unidade do Estado democrático se sustenta sob o desconhecimento do que o funda como potência política. Diante de uma real exceção, ergue-se o lema: “Aqui termina o Estado de Direito”.

Contudo, Miller extrai desse modelo político sua lição: “Estabeleçam um regime administrativo puro e vocês verão o retorno do Mestre, de um verdadeiro Mestre. É de fato perigoso procurar apagar a soberania pela administração” (MILLER, 1997/2005, p. 211). Quanto mais a ordem jurídica pretende homogeneizar-se, forcluindo a exceção, mais ela propicia que a decisão soberana ressurja de fora, como um elemento autônomo e sem legitimidade.

A partir do momento em que a regra se pretende sem exceção, o tempo não tarda em fazer surgir justamente a exceção, esmagando a ordem vigente entre os dedos. A decisão ressurge sem nenhuma roupagem jurídica, e o soberano se eleva como uma lei viva. Baseado nesse cenário, Agamben confere valor axiomático à frase de Walter Benjamin: “O estado de exceção tornou-se a regra”.

Todavia, tornar o estado de exceção um paradigma de governo marca uma ruptura entre política e direito. O soberano confirma que, por estrutura lógica, não precisa do direito para fundar o direito. Por isso, Agamben se esforça em estabelecer uma nova topologia da exceção no universo jurídico. Em uma época em que o estado de exceção se configura como técnica de governo, trata-se de constatar a inevitabilidade estrutural da exceção.

O estado de exceção, na medida em que suspende a ordem vigente, ergue-se como a figura que preserva o poder do Estado em detrimento do direito, fazendo subsistir uma ordem pública sem validade jurídica. Na atualidade, a ação de Estado é trazida para fora do direito, e os conceitos jurídicos se indeterminam, sendo substituídos por termos como “bom costume”, “iniciativa imperiosa”, “motivo importante”, “segurança e ordem pública”, “estado de perigo”, “caso de necessidade”, os quais não se referem a uma lei, mas a um acontecimento. Na contemporaneidade, a segurança predomina como técnica de governo. Toda medida de Estado se justifica em nome de uma situação de perigo à ordem pública.

É impossível definir, com certeza, quando se está diante de um verdadeiro estado de emergência, mas é justamente essa incerteza que se torna o fundamento para o exercício da soberania estatal. O Estado subtrai um caso particular da aplicação da lei e decide sobre algo que se apresenta como indecidível de fato e de direito.

O Poder Executivo se incumbe de remediar uma lacuna do direito com uma ação da qual não há garantia de que promova a salvaguarda da Constituição. O estado de exceção se desenha como a tentativa de suturar a fratura existente entre o estabelecimento da lei e a possibilidade de sua aplicação prática. Ele é o instituto que distingue lei e decisão, no qual “o mínimo de vigência formal coincide com o máximo de aplicação real e vice-versa” (AGAMBEN, 2004, p. 58).

Diante da indecidibilidade dos problemas jurídicos, a decisão soberana se revela a matriz anômica sobre a qual a ordem jurídica repousa. Para Agamben, o estado de exceção se expõe como o fundamento secreto de toda lei.

Para esclarecer esse fato, o autor retorna à noção de Estado moderno. Agamben formaliza a estrutura do Estado a partir da articulação entre três elementos: uma localização delimitada, em que funciona um ordenamento estabelecido, a partir do qual se define o modo de inscrição da vida no território. Ou seja, o nascimento de uma pessoa em uma determinada nação o constitui como cidadão perante a Constituição nacional.

Contudo, a dinâmica do poder, atualmente, implica um pressuposto: o corpo biológico e a saúde da nação se revelam o fator politicamente decisivo. O Estado territorial é transposto para um Estado população, no qual a vida humana se tornou a aposta em jogo nas estratégias políticas do exercício do poder.

Miller confirma: “O gozo se tornou um fator da política” (MILLER, 2004, p. 19). Vive-se uma época de nacionalização dos corpos, em que organismos são propriedade estatal. O Estado não mais se ancora no laço social, na exterioridade das representações coletivas em relação aos indivíduos, mas na rotina produzida pela organização dos corpos.

Assim, como o poder público assume para si os cuidados com o corpo biológico dos cidadãos, a política se torna, então, biopolítica. Mas o que determina a biopolítica contemporânea não é o fato de a vida ter-se tornado objeto dos cálculos do poder do Estado, algo que já prevalecia, mas a constatação de que o corpo biológico, até então um elemento exterior ao ordenamento estatal, torna-se o espaço político por excelência.

Nesse sentido, a ruptura com o Estado territorial não se efetivou na interseção entre política e direito, mas no modo de inscrição da vida na ordem estatal. O nexo entre nascimento e nação, com que se pretendia definir a noção de cidadania no modelo tradicional de Estado, perde seu automatismo. A cidadania converte-se em algo do qual era preciso provar-se digno, produzindo como resto uma vida humana que cessa de ter valor jurídico. A essa manifestação da vida, que não se inscreve no direito dos homens, Agamben denomina “vida nua”, uma espécie de dejeto social.

Desnuda-se uma vida humana que se tornou politizada por meio de seu abandono a um poder incondicionado. Por isso, ele aponta a implicação da vida nua na cena política como o núcleo originário do poder soberano. A contribuição da decisão soberana à cena política é a produção do corpo biopolítico como a figura humana a ser capturada fora de qualquer jurisdição.

Seguindo essa trilha, Agamben traz à luz um modo de captura coletiva do poder soberano, ao qual denomina “bando”. Para ele, o que está em bando é abandonado ao poder de quem o baniu. Essa junção entre a insígnia da soberania e o banimento da comunidade é o suporte da configuração do espaço público em que hoje se vive.

Nesse sentido, Agamben evidencia o campo de concentração como a matriz oculta da inscrição da vida no espaço público, o paradigma biopolítico do exercício de um poder indeterminado e, portanto, fora dos limites da lei. O campo de concentração surge como o protótipo da estratégia estatal para traçar um limiar além do qual a vida cessa de ter valor jurídico. Com isso, Agamben reatualiza o matema da soberania, de Schmitt, propondo: “Na biopolítica moderna, soberano é aquele que decide sobre o valor ou sobre o desvalor da vida enquanto tal” (AGAMBEN, 2002, p. 149)

O Estado instaura uma espécie de epidemiologia social, na qual autoriza a eliminação da vida indigna de ser vivida, o que corresponde ao aniquilamento de categorias de indivíduos julgados como não integráveis ao corpo da nação. A tarefa política de nosso tempo consiste em suturar a fratura biopolítica fundamental que divide o povo. De um lado, o corpo político integral, uma inclusão que se espera sem restos. Do outro, um amontoado de corpos carentes, uma exclusão que se pretende sem retorno.

A esperança que anima o sentimento nacional é que a separação da vida nua possa garantir a unidade do povo. Mas a sobrevivência dos excluídos constitui um elemento embaraçoso para a comunidade. A sociedade reclama ao Estado por controle, para que este elimine os indivíduos que ameaçam a integridade da nação. Por isso, o paradigma da política estatal se restringe à polícia, que se torna o mecanismo efetivo de tutela da vida dos cidadãos e luta contra os inimigos da nação.

Apesar do tom apocalíptico, Agamben mantém sua expectativa por “uma renovação categorial atualmente inaudível, em vista de uma política em que a vida nua não seja mais separada e excepcionada no ordenamento estatal” (AGAMBEN, 2004, p. 141).

Agamben adverte que ainda há um lugar viável para o direito após a deposição de sua articulação com a soberania. Segundo ele, a política viveu um longo período de atrofia na sua relação com o direito, restringindo-se ao seu papel de validação formal da previsão legal. Porém, ele conclui que a ação verdadeiramente política é aquela que corta o laço que une o direito à soberania.

Não se trata da anulação do direito, mas da desativação do dispositivo jurídico, que, por meio do estado de exceção, não cessa de tentar capturar a vida humana em seus confins. Milner enfatiza: “O silêncio da lei é o que a faz funcionar” (MILLER; MILNER, 2006, p. 7). Trata-se de expor o direito em separação absoluta da vida, como mera vigência formal, e a vida em sua condição originária de abandono fora dos limites da lei. Abrir esse espaço entre o direito e a vida é o que torna possível o surgimento de uma ação política.

Por isso, Agamben se remete à figura de um direito não praticado, apenas estudado. Trata-se não de negá-lo, mas de introduzi-lo em uma existência indeterminada. O direito reduzido à sua dimensão de semblante e que, somente a partir da ação política, poderia encontrar um valor de uso que não o precede, mas, ao contrário, surge a posteriori, como modo de afirmação de sua existência. Um direito que assume a vida como um elemento impossível de ser inscrito na ordem jurídica.

 

 


Referências
AGAMBEN, G. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
AGAMBEN, G. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: UFMG, 2002.
MILLER, J.-A. “Lacan e a política”, Opção Lacaniana, São Paulo: Eólia, n.40, ago. 2004, p. 7-20.
MILLER, J.-A. (1997) “O ditador dos cegos”, In: ______. O sobrinho de Lacan: sátira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 207-217.
MILLER, J.-A. (1991). “Sobre Carl Schmitt”, In: ______. O sobrinho de Lacan: sátira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 235-241.
MILLER, J.-A; MILNER, J.-C. Você quer mesmo ser avaliado?: entrevistas sobre uma máquina de impostura. Barueri, SP: Manole, 2006.
SCHMITT, C. (1922). “Teologia política I: quatro capítulos sobre a doutrina da soberania”, In: ______. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 1-60.
(1) Texto apresentado no Núcleo de Psicanálise e Direito do IPSM-MG, em 17 de abril de 2013.

Bernardo Micherif Carneiro
Psicanalista, mestre em Estudos Psicanalíticos (UFMG). E-mail: bernardomcarneiro@yahoo.com.br.