Podemos observar que a família, sua construção social e os efeitos subjetivos que advieram dessa forma de aglomeração transformaram-se através dos tempos, acompanhando mudanças religiosas, econômicas e socioculturais. O conceito de família é muito extenso, podendo ser a forma de agrupamento dos indivíduos buscando a perpetuação da espécie; uma sociedade constituída por um homem e uma mulher, unidos por laço matrimonial e pelos filhos nascidos dessa união e também os novos modos e arranjos que constituem uma família na atualidade, monoparental, homoafetiva, entre outros.
Qual seria o lugar da família na constituição subjetiva? A partir da inscrição do sujeito no campo da linguagem, é possível uma destituição das funções paterna e materna pelo campo da Ciência e do Direito? Quais seriam os efeitos de tal experiência para o sujeito?
Verificamos que o desafio essencial ao direito de família na atualidade é a tentativa de normatizar e regular a família a partir da judicialização da parentalidade. Essa seria a intervenção do judiciário nos casos em que a filiação e as funções parentais não são exercidas e/ou não são, a princípio, reconhecidas, levando a uma demanda de regulação que pode ser realizada sem a concordância de algum dos envolvidos.
A filiação, como ponto decisivo da família, tem para o direito várias conceituações, das quais duas interessam mais de perto à psicanálise: a que é descrita exprimindo a relação que existe entre o filho e as pessoas que o geraram, bem como a que sustenta que filiação é a relação existente entre o filho e seus pais, independente da condição de concepção.
Quando a filiação é posta em dúvida, do ponto de vista jurídico, inicialmente, a comprovação da paternidade é feita pela certidão de nascimento do filho. Caso não seja essa constatação possível, ela pode ser verificada pelos meios de provas existentes no processo civil, tais como: prova testemunhal, prova documental e prova pericial ou científica.
De início, podemos nos indagar se, com as ações judiciais que visam à formatação da família e com o uso de prova cientifica, estaríamos voltando ao campo da natureza, quase não humano, ao se tentar estipular as funções de pai e mãe em base estritamente biológica, campo onde filiação e não-filiação não se distinguem no que é estrutural para a cultura. Nesta, se definiria a referência à lei e à interdição, sendo que a simples presença da biologia na definição da parentalidade, por si só, não produziria os efeitos necessários para uma inserção na cultura. Para a psicanálise, seja na família, seja na filiação, o que está em causa é mais as relações de troca, ou seja, a proibição sexual, o interdito, do que uma definição concreta de um pai ou uma mãe pela genética. Em outras palavras, as funções maternas e paternas, no sentido da constituição do sujeito, estão mais do lado simbólico do que da ratificação da biologia.
Ao ser atravessada por vários discursos em busca de sua constituição formal, a família contemporânea ganha certas problematizações. Para Miller (2007, p. 5),
(…) é possível que hoje, no discurso da ciência se possa dar o matema da reprodução, dar uma fórmula significante. Isso torna ainda mais necessário o estabelecimento de uma descontinuidade entre os modos de reprodução e a família, e explica também aquilo que nós chamamos de “dimensão histórica da família”, que não foi sempre tal como nós a conhecemos hoje. No decorrer do tempo, foram inventados diferentes modelos de família, o que nos permite estabelecer esta descontinuidade entre a natureza e a família.
Segundo o jurista João Batista Villela, a paternidade é uma condição cultural, tendo “sido a precedência histórica da natureza sobre a cultura que fez da paternidade, desde os tempos mais remotos, um conceito primário quando não prevalentemente biológico” (VILLELA, 1979, p. 412). Desse modo, quando o homem consegue relacionar o nascimento de uma vida nova com o desempenho anterior da atividade sexual, ele dá um salto, desligando-se da determinação da natureza e passando ao plano da cultura. A relação de causa e efeito aparece e ele preocupa-se, então, em instituir regras sociais e valores sobre fenômenos da casualidade física.
A origem deixa sua condição arraigada em pura base biológica e passa a ter um caráter cultural, sendo o aspecto da natureza dado por uma relação de causalidade material: a fecundação e seus necessários desdobramentos. O homem coloca em cena a vontade e a decisão sobre a geração de um ser. Como afirma esse jurista, “o homem tem o poder de pôr em ação mecanismos da natureza de que decorre o nascimento de uma pessoa ou abster-se de fazê-lo. E, diante do nascimento da pessoa, tem de novo o poder de comportar-se em relação a ela por modos vários, que vão desde o seu mais radical acolhimento à sua absoluta rejeição” (Ibidem).
Assim, também na vertente do direito, notamos que, no humano, é preciso pensar a filiação e a paternidade pela via da cultura, ou seja, não é o instinto e sim a transmissão, através das gerações, de leis – sendo a principal, a interdição do incesto – que permite a vida comum, entre elas, a familiar. Do ponto de vista da psicanálise, a constituição dos lugares de pai, mãe e filho são subordinados ao modo como cada sociedade e cultura se funda, sendo, contudo, necessário um desejo decidido, uma adoção por parte daqueles que produziram um fruto de sua relação. Stiglitz , em seu artigo “Adoções. A indecisão da origem”, marca que
(…) a função paterna opera sempre ad-hoc segundo a jurisprudência de cada época e depende da vontade de um homem. Salvo, atualmente, nas novas formas de família possibilitadas pelas técnicas de inseminação (famílias monoparentais, casais homossexuais), onde não se trata justamente da paternidade ligada a um homem, ou nas famílias judicializadas quando se trata de ratificar a paternidade contra a vontade de um homem (STIGLITZ, 2007, p. 43).
As novas configurações e arranjos da família em nossa atualidade têm colocado o judiciário frente a constantes desafios e impasses. Constata-se a mutação de valores e o reposicionamento de funções e lugares, diminuindo o poder do pai e produzindo reconfigurações na estrutura tradicional da família. A experiência no tribunal de família permite verificar as mudanças sociais e como o direito necessita, a cada tempo, se atualizar para responder à demanda social. Assim, casos de pedidos de guarda por companheiros do mesmo sexo eram tidos como difíceis e problemáticos na década de 90, sendo que hoje não são mais um grande desafio para o judiciário, entretanto, outras provocações se colocam. Diante dos embaraços que aparecem na regulação da família e, consequentemente, diante das novas demandas à justiça, cria-se também a necessidade da articulação do direito a outros discursos, entre eles, a psicanálise.
De forma breve, a transformação da família ao longo do tempo passa pela noção de pater familiae. Esse conceito, que vem desde a antiguidade, envolve a noção de família e da autoridade do pater – pai –, fazendo distinguir a natureza do aspecto cultural no que tange a figura do pai: “enquanto o genitor designa o pai que gerou fisicamente o filho, pater é a figura social que conjuga as funções de chefe da casa, representante do judiciário, chefe político e religioso” (Blisktein, 2006, p. 8).
O poder familiar, que tem como referência para seu estudo histórico o direito romano, era algo comparável ao poder de propriedade, sempre exercido pelo pai, chefe da família, sobre todos que o cercavam – filhos, esposas e outros que compusessem o que era interpelado como família (cf. Grisard Filho, 2000, p. 29), tendo o pai um poder perene sobre sua prole. Essa estrutura máxima do poder familiar se mantem na Idade Média, acontecendo uma primeira mudança na Idade Moderna, com a troca do sistema feudal pelo conceito de Estado Nacional, em que se estende ao estado o que antes eram funções somente da família, entre as quais a de defesa e de assistência, iniciando, de algum modo, o enfraquecimento do patriarcado. Mais adiante, na Idade Contemporânea, outro acontecimento importante mexe com a estrutura e funcionamento da família: a Revolução Industrial. Momento em que cada membro vai trabalhar dentro das fábricas, passando a exercer uma função econômica. Entretanto, mesmo havendo certa divisão nas obrigações e um rastro nítido de certo declínio do patriarcado, é com o pai que permanece o pátrio poder.
Na atualidade, podemos perceber que a família ganhou gestores laterais – a justiça, a educação, a ciência – que vêm intervindo no seu modo de funcionar. Observamos como na época presente a família vem perdendo sua autonomia, sua particularidade, em face ao “padrão familiar”, ou seja, ao que é ser família (um exemplo é o Estatuto da Família). Nessa medida, temos como consequência um excesso de regulação pelo jurídico na família, em resposta às demandas contemporâneas de normatização das relações parentais. Os efeitos desse excesso de intervenção no seio familiar, no singular constituído, também podem ser percebidos nos modos de parentalidade e filiação em nosso tempo, quando os lugares já não respondem enquanto função, e a impotência estabelecida retorna como outra demanda de regulação externa.
Desse modo, cada vez mais, as dificuldades se colocam para o direito de família e mesmo para a sustentação de uma lei reguladora. O que fazer com o que escapa e não cessa de demandar novas respostas? A psicanálise, diante do insustentável da resposta padrão de como deve ser uma família, vai buscar o singular da constituição familiar para o sujeito, mantendo viva, em sua interlocução com o jurídico, as perguntas: é possível que uma filiação ou uma paternidade seja construída somente com a prova biológica e ou com a sentença judicial? Que uma família seja constituída assim? São questões de difícil resposta, considerando a história particular de cada caso. Entretanto, podemos notar que o “senhor absoluto” da certeza e da garantia retorna pelo viés da natureza, do organismo, quando, em nome do biológico, se destitui ou se estipula uma parentalidade, sem a inscrição própria à função que estaria no campo da cultura. Fica a questão se os efeitos do declínio do poder do pai na civilização estariam provocando um retorno deste pela via da natureza.
No Direito, encontramos a terminologia “verdade real”, que introduz alguma coisa para além dos laços afetivos e familiares, abrindo espaço ao caráter especificamente biológico. Constata-se, contudo, que o mesmo direito, em sua relação com a contemporaneidade, tenta buscar, em outros meios de prova, o estabelecimento da paternidade, ou seja, relações de família, o amor, o afeto, a relação de pais e filhos, contrapondo-se ele próprio à “verdade real”, determinada exclusivamente pela biologia, pela ciência.
A entrada dos dispositivos da ciência tem, no entanto, impactado essa mudança. O advento do DNA e de novas leis e jurisprudências vêm diminuindo a autonomia do arranjo familiar e delegando à ciência e à justiça o poder de nomeação e conceitualização da paternidade e maternidade. Do lado da Ciência, temos o DNA decidindo o destino das relações de parentesco. Do lado da Lei, temos a legislação das relações de parentesco e do como fazer nas funções parentais, como as recentes leis de alienação parental e da palmada[1]. Contudo, é importante perceber que, atualmente, em sua ausência de identidade, a família permite e solicita a entrada desses discursos, e vem buscando também cada vez mais reguladores externos para sustentá-la, introduzindo uma sorte de efeitos para os quais ela também não se sente preparada.
Lacan situa como função da família e do pai a transmissão da lei e do interdito, sendo, por conseguinte, o que faz inserção na cultura. Para a psicanálise, a família que habita o mundo não está sozinha e, nesse sentido, é regulada por toda uma série de regras e leis que escapam à própria singularidade familiar. Em seu texto “A Família”[2], Lacan (1938, p. 14) esclarece que
(…) a família humana permite observar, nas funções maternais, por exemplo, alguns traços de comportamento instintivo, identificáveis aos da família biológica, basta refletir no que o sentimento da paternidade deve aos postulados espirituais que marcaram o seu desenvolvimento, para compreender que neste domínio as instâncias culturais dominam as naturais.
Assim, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura, presidindo os processos fundamentais do desenvolvimento psíquico, “estabelecendo assim entre as gerações uma continuidade psíquica”, ou seja, “uma instituição cuja função primordial é a de uma transmissão” (Lacan, 1938, p. 13-19), sendo essa veiculada pela função paterna. Essa transmissão seria da castração, ela própria efeito da linguagem. Lacan esclarece que o Nome-do-Pai é o pai simbólico, o pai morto que media as relações do sujeito com o mundo. Assim, a noção de pai está diretamente vinculada com a noção de Nome-do-Pai. Há, em Lacan, nesse momento de sua teoria, outras duas vertentes de pai: a real, agente da castração, e a imaginária, que incide no sujeito de modo ameaçador, também pelo viés da castração. Em todos os casos, o Nome-do-Pai é o princípio regulador, ação simbólica fundante de uma estrutura. Lacan desenvolverá mais tarde a dimensão do Nome-do-Pai, operador da transmissão, que “tem a missão de introduzir a relação entre o significante e o significado, de tal forma que se possa elucubrar uma linguagem a partir dos elementos da língua” (Stiglitz, 2007, p. 44).
Em “Nota sobre a criança” , Lacan (1969/2003) situa as funções do pai e da mãe como nomes que marcam uma particularidade do desejo da criança, sendo instrumentos de inscrição do sujeito. Postula ainda que “o sintoma da criança é capaz de responder pelo que há de sintomático na estrutura familiar, sendo o representante da verdade do par parental” (LACAN, 1969/2003, p. 369-370). Nessa nota, vemos ser tratado o que a prática psicanalítica experiencia junto às varas de família, ou seja, a criança traz seu sintoma, seu ponto de alienação, representando seu lugar no fantasma parental. Muitas vezes os filhos, como puro objeto, são motivo da disputa judicial que, na realidade, diz respeito a questões que se referem, exclusivamente, ao homem e à mulher. A criança vai corporificar o lugar de fracasso e engano ao assumir o lugar da verdade, produzindo sintoma.
Podemos extrair ainda desse texto que há, no seio da família, uma “irredutibilidade de uma transmissão” (Idem, p. 369), que é de outra ordem que não a da vida,
(…) segundo as satisfações das necessidades, mas é de uma constituição subjetiva, implicando a relação com um desejo que não seja anônimo, ou seja, é por tal necessidade que se julgam as funções da mãe e do pai. Da mãe, na medida em que seus cuidados trazem a marca de um interesse particularizado, nem que seja por intermédio de suas próprias faltas, do pai, na medida em que seu nome é o vetor de uma encarnação da lei no desejo (Ibidem).
De tal forma, o lugar da família na história do sujeito marca, principalmente, o modo como um desejo particularizado se inscreveu e como, diante desse investimento, o sujeito respondeu, ao se colocar como filho e nomear seu pai e sua mãe. Nas ações em que as funções parentais são questionadas – ou mesmo nas paternidades judicializadas – , o que podemos perceber é o aparecimento de uma disjunção entre lei e desejo. Essa disjunção pode permitir o surgimento de uma equivalência perigosa entre a paternidade/maternidade, campo do desejo, e a parentalidade fundada pela justiça ou pela ciência. Tal correspondência, ao ignorar a subjetividade e privilegiar a certeza e garantia dada pelo direito ou pela biologia, produz o equívoco da naturalização da paternidade.
Miller (2007, p. 4-5), ao comentar o tema, propõe que a família
(…) é um lugar inesgotável de interpretação, pois cada família tem um ponto de “não se fala disso”, não existe família sem esse ponto; isso pode ser o tabu do sexo ou falar da falta de um ancestral. No centro dos assuntos de família encontram-se sempre coisas proibidas. Bem entendido, há primeiramente o tabu do incesto. É a razão pela qual a família como lugar do Outro da língua, é também o lugar do Outro da lei.
Desse modo, a constituição da família para o sujeito se daria a partir da resposta dos pais ao lugar que ocupam frente às necessidades e demandas de seu filho, permitindo o aparecimento do desejo, ou seja, o lugar de um filho, de um pai e de uma mãe. Lacan (1969/2003) comenta que o sintoma da criança acha-se em condição de responder ao que existe de sintomático na estrutura familiar. Ao introduzir a cena edipiana, indica que o pai é aquele que vai fazer a mediação entre o desejo e a lei. Lembramos, assim, que o pai vai veicular a lei e o desejo em face ao gozo, sendo necessário, no entanto, que a mãe autorize. A entrada de um terceiro na relação entre mãe e criança é o que pode ofertar uma inserção no campo da linguagem com seu efeito de castração e produção de um desejo, sendo melhor que a criança revele a verdade do par parental do que a subjetividade da mãe, ao evidenciar a verdade do objeto, em uma relação dual.
Miller avança e cerne o que podemos manter como família para o sujeito diante do grande espectro que esse núcleo ganhou em nossa época. Segundo ele,
(…) o que nós poderíamos dizer, hoje, dessa definição da família? Que ela tem origem no casamento? Não, a família tem origem no mal-entendido, no desencontro, na decepção, no abuso sexual ou no crime. Que ela seja formada pelo marido, pela esposa e suas crianças, etc.? Não, a família é formada pelo Nome-do-Pai, pelo desejo da mãe e pelo objeto a. Que eles são unidos por laços legais, por direitos, por deveres e etc.? Não, a família é essencialmente unida por um segredo, ela é unida pelo não dito. Qual é o segredo? Qual é esse não dito? É um desejo não dito, é sempre um segredo sobre o gozo (Miller, 2007, p. 6).
Nessa vertente, quando Miller (2007) pondera sobre as questões que recaem sobre a família hoje, podemos pensar que há uma busca de normatização do campo familiar, proporcional ao ensejo de naturalizar as relações de parentesco. A paternidade judicializada, baseada no exame do DNA, nos dá a noção da tendência que vem sendo empregada frente às demandas de resoluções em certos conflitos familiares, desconsiderando o mal-entendido, o desejo, o segredo e o não-dito.
Para Laurent (2008, p. 1),
(…) o que a psicanálise nos demonstra é a família no lugar de substituição do biológico pelo simbólico: a mãe e o pai são definidos como funções. O sujeito é que terá, portanto, a tarefa de constituir sua família, no sentido em que ela institui uma distribuição dos nomes do pai e da mãe. A tarefa não é, portanto, aliviada pela ficção jurídica. Alguma coisa dos lugares do pai e da mãe é, portanto, ineliminável: não como garantidor, mas como resíduo.
Diante dessa perspectiva, as intervenções no campo jurídico não teriam efeitos no que está inscrito como família, não há a possibilidade de se instaurar as funções parentais do ponto de vista psíquico pelo viés jurídico. Terá que haver um consentimento, um investimento que passa pelo sujeito pai ou mãe para que essas inscrições se registrem. Não há também, pelo mesmo caminho, como destituir ou anular uma função e seus efeitos subjetivos no sujeito filho. Sabemos que a resposta da ciência e a ratificação pelo jurídico vão tocar na verdade do sujeito, imprimindo a necessidade de uma nova solução diante do real que se oferece. Contudo, o jurídico tem sua base muito próxima ao pai, quando tratamos da instauração da cultura pela assimilação da lei, e talvez nesse sentido seja possível apostar que o direito possa se tornar mais sensível às questões do sujeito, às particularidades do “um a um” que se envolvem nas demandas sobre a família.
Para concluir, há, como atestam Laurent (2008) e Stiglitz (2007), algo ineliminável na família que a ficção jurídica não contempla. Mesmo que se imponha uma filiação ou paternidade pelo viés jurídico, isso não dá a garantia de uma inscrição subjetiva do pai. A outra face dessa mesma moeda é que, mesmo inscritos o pai e a lei do desejo, a saída de cena do pai pode provocar efeitos no sujeito que a ficção jurídica não contempla.