Da Medicalização E Da Judicialização: Um Comentário

MÁRCIA MEZÊNCIO

 

As conversações do IPSM-MG constituem um espaço de investigação e fazem série. Em 15 de agosto de 2012 a 10ª Conversação da Seção Clínica também discutiu o caso de uma criança. Naquela ocasião estava em questão a medicalização da infância introduzida através do diagnóstico de TDAH. Ao comentar o caso e as implicações políticas do diagnóstico, Sérgio Laia alertou para sua associação com a propensão ao roubo, à infração – segundo pesquisas acadêmicas que ele cita –, da qual decorreria a justificação do uso da medicação (LAIA, 2013, p.167-168). Assim, a medicalização contemporânea seria uma nova apresentação da biopolítica.

Nesse sentido, o tema insiste e continua sendo objeto da investigação psicanalítica e das preocupações de profissionais e cidadãos. Registro a realização, pelo CFP – Conselho Federal de Psicologia, no final de semana imediatamente anterior ao da realização dessa 14ª Conversação, em BH, do 2º Seminário Interno do Fórum sobre a Medicalização da Educação e da Sociedade. O fórum congrega diversas instituições e movimentos sociais que se mobilizam para combater mais essa forma de controle, a patologização das condutas e das diferenças. É importante ressaltar o papel da educação nesse projeto higienista, como sugere o próprio nome dado ao fórum. Lembro a discussão recente, em nosso campo, do relatório do INSERM – Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale –, em que o comportamento de crianças era avaliado e relacionado à prevenção da delinquência. Reporto, de minha experiência, a solicitação da Vara Infracional, junto aos conselhos tutelares, de listas de crianças atendidas por questões relativas à indisciplina, com vistas a ações preventivas quanto a futuras infrações.

No caso da criança de cinco anos, objeto da 14ª Conversação da Seção Clínica, sob o título “Autismo na rede: a criança, os diagnósticos e seu tratamento”, outro diagnóstico, ou a demanda de um, e seu tratamento pela vertente da medicalização associada à judicialização da infância aqui assumem contornos absurdos. Vemos em curto-circuito os campos da educação, da saúde e da justiça, convocados a operar o controle do corpo dessa criança cuja agitação é interpretada como “ato infracional”, “risco”, “conduta não admitida no ambiente escolar”. A escola declara que o aluno (cito o relatório)i:

“(…) pratica condutas que se amoldam ao delito tipificado no Código Penal como lesão corporal leve (art. 129, CP), quais sejam: chuta, bate, belisca, empurra e estapeia os profissionais e alunos dessa instituição de ensino. Condutas, portanto, consideradas ato infracional (art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e, não admitidas no ambiente escolar.”

Ressalvo que não discutirei se a conduta se enquadra na tipificação do Código Penal, pois considero descabida tal proposição. Cabe-me comentar, pontual e brevemente, e esclarecer a Declaração da escola em que a criança estava matriculada. Declaração que é de fato uma solicitação, um encaminhamento à saúde, para que esta responda sobre o risco que essa criança pode representar para a instituição, seus profissionais e seus alunos. É também uma decisão de excluir, segregar o aluno, que “ficará suspenso enquanto não for apresentado laudo/relatório médico conclusivo” (grifo no original). Que conclusão é demandada?

“Evitando possíveis transtornos judiciais, a diretora da Escola requer a apresentação de laudos/relatórios dos profissionais de saúde que acompanham o aluno (…), informando: (i) qual tratamento ele está sendo submetido; (ii) a periodicidade do acompanhamento médico; (iii) quais remédios ele está sendo medicado; (iv) os efeitos colaterais dos medicamentos; (v) o efetivo risco que ele acarreta as demais alunos e profissionais em decorrência de seu comportamento agressivo.”

Os termos dessa declaração surpreendem. Alegações, supostamente fundamentadas, escondem e revelam. “Garantir-se” em normas e regulamentos para “transferir” a responsabilidade que cabe à escola aos profissionais da saúde ou à família, seja pelo recurso ao discurso legal, seja ao senso comum sobre as atribuições que cabem à escola ou à família.

“Ressalta-se que há um grande temor de que ele coloque em risco a integridade corporal dos alunos da escola, motivos pelo qual deve haver um efetivo acompanhamento médico em relação ao comportamento e atitude agressivos do aluno. (…)

A função da Escola é prestar serviços de educação, transmitir conhecimento aos alunos que se encontram matriculados nesta Instituição. Contudo, as condutas do aluno (…) estão se tornando obstáculo para que os professores consigam cumprir com seu conteúdo programático e com as aulas preparadas. A imposição de limites (dizer não), educar o filho sobre o que é certo e errado, ensinar-lhe valores é função da família.”

No que se refere à legislação, podemos considerá-la um mal necessário no atual estágio e programa civilizatório, em que prevalece a lógica do contrato em detrimento da lei. Assim, todos os campos da existência são regulados por algum estatuto específico, o universal da lei se fragmenta segundo as particularidades, as comunidades, as políticas compensatórias etc.

O ECAii – Estatuto da Criança e do Adolescente – trata dos direitos e deveres de crianças e adolescentes, bem como da responsabilidade compartilhada entre a família, sociedade, comunidade e Estado quanto à garantia desses direitos (art.4). A criança – pessoa de até doze anos incompletos – e o adolescente – aquela entre doze e dezoito – são considerados prioridade absoluta nos termos na Constituição Federal e do ECA e têm direito à proteção integral em função de sua condição peculiar de desenvolvimento.

Crianças e adolescentes são inimputáveis (art.104). Assim, ainda que agentes de atos que possam ser considerados análogos aos delitos tipificados no Código Penal, e, portanto, atos infracionais, segundo o art. 103 do ECA, citado no relatório da escola, serão diferentemente tratados nos termos desse diploma legal. O adolescente será responsabilizado e a ele poderão ser impostas as medidas socioeducativas (art.112). À criança, objeto de proteção, serão atribuídas medidas protetivas (art.101). O espírito da lei, no que se refere à criança, é garantir seu direito e proteção, condições para que acesse “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social” (art.3).

Na declaração encaminhada pela escola, entre outras imprecisões, medidas protetivas são consideradas equivalentes a medidas socioeducativas. A escola se refere corretamente ao artigo 101, mas alega, incorretamente, que tais medidas seriam as socioeducativas. Ao respaldar no ECA sua indisponibilidade para proteger essa criança, responsabilidade que lhe é atribuída pela mesma legislação a que recorre, a escola incorre no desrespeito a ela, impondo à criança um tratamento discriminatório. A se fazer valer o que prescreve o Estatuto, caberia processar e responsabilizar a instituição pelo seu descumprimento.

Essa confusão é bastante frequente na rotina das escolas e em sua interface com outras instituições, seja de proteção, acolhimento, saúde ou de medidas socioeducativas. Também são frequentes a renúncia ao exercício da autoridade escolar e o recurso reiterado a intervenções policiais e judiciais para a solução de conflitos no ambiente escolar ou de atos indisciplinares. É ainda recorrente uma “responsabilização” do ECA pela perda de autoridade dos professores e educadores.

Para concluir, gostaria de ressaltar a importância de nos ocuparmos dessa questão sobre a judicialização generalizada. Estamos assistindo – alguns participando e outros, como eu, engajados profissionalmente na interface com o campo do direito, em particular, do direito do adolescente – a uma discussão em pauta na disputa eleitoral, que ora se trava no país, que é a questão da redução da maioridade penal. Há certa ironia se compararmos a declaração de voto de Marcelo Freixo, Deputado Estadual pelo RJ, com a declaração dessa escola. Ele se disse representado, na disputa do segundo turno, por quem quer os jovens no banco da escola e não no banco dos réus. O que fazer quando a escola quer o contrário?

Que a nossa responsabilidade de analistas e cidadãos nos mantenha dispostos a “ainda um esforço” se queremos dar lugar ao sujeito, se queremos que ele encontre seu lugar no Outro.

 

(1) Esta e as citações a seguir foram retiradas da Declaração apresentada pela Escola em 16 de abril de 2014.
(2) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 


Referências Bibliográficas
LAIA, Sérgio. “Comentário teórico: o diagnóstico no DSM-V E O TDAH”. In: SANTIAGO, Ana Lydia e MEZENCIO, Márcia. (orgs.) A psicanálise do hiperativo e do desatento… com Lacan. Belo Horizonte: Scriptum Livros, 2013. p. 167-173.

Márcia Mezêncio
Psicanalista, Membro da EBP/AMP, Mestre em Psicologia (Estudos Psicanalíticos-UFMG). Supervisora do Serviço de Medidas Socioeducativas da Prefeitura de Belo Horizonte. E-mail: marciasouzamezencio@gmail.com.